sexta-feira, 9 de agosto de 2019

IN PRINCÍPIO ERAT VERBUM.




O que seria o princípio? O início de todas as coisas que existem. Se nada existia, não havia um local para iniciar qualquer coisa, muito menos um agente para disparar esse start. Ora tal agente autor não pode um dia não ter sido. Certamente ele sempre foi. Como tirou o tudo do nada absoluto? Na verdade, o nada é improvável sob o ponto de vista matemático. Tanto o é que o número zero é uma abstração, e não uma realidade.

Esse início provável ou não tem pelo menos duas possibilidades em nosso meio terráqueo: a primeira a teoria criacionista, exatamente aquela que prega a existência de um design inteligente criador, que seria Deus; a segunda teoria, é a de evolução, onde tudo decorre de uma causa anterior que a precedeu, assim por diante.

As coisas teriam acontecido por acaso, e sobre bilhões ou trilhões de possibilidades de combinações de matérias primárias uma que tenha surgido delas deu origem à vida.

Em suma, ou tudo nasceu de caso pensado de uma criatura superior e primária, ou tudo nasceu de uma obra do acaso, dentro da teoria de Darwin que é evolução, dentro das combinações possíveis, mais conhecida hoje como algoritmos.

A crítica que sempre se faz quanto à teoria de evolução é quanto a ausência até hoje das evoluções intermediárias entre os diversos seres, o que se convencionam chamar de elos perdidos. Não há qualquer comprovação desses elos faltantes nas cadeias de sequência evolutiva.

Poderá se dizer que o tempo é o inimigo desse tipo de prova, principalmente por ser impossível, por exemplo haver fósseis de animais que não tenham esqueletos, ou que não tenha sido preservado de alguma forma.

Daniel Dennett numa obra muito intrigante, com o título de A ideia perigosa de Darwin, apresenta uma resposta para a possibilidade de se criar por acaso a vida, e todas as outras coisas e seres do universo.

Ele diz que se eu for perguntado se tenho em minha biblioteca de 3.000 volumes um determinado livro, tal como a Interpretação dos Sonhos de Sigmundo Freud, eu poderei dizer que não. Mas se a minha biblioteca tiver 3 trilhões de volumes, certamente a obra do Pai da Psicanálise estará lá. É o que ele chama de Biblioteca de Mendel, fazendo uma analogia com as ervilhas, e seu estudo precursor da genética.

Podemos sem medo de errar que a solução darwiniana é mais fácil de afirmar, mas também é mais fácil de ser atacada. A solução religiosa é mais inverossímil, mais é mais fácil de ser explicada, pois fundada em algo que não carece de conteúdo probatório, que é a fé.

Como fica o autor? Não assume uma das teorias? Na verdade,  ele  prega uma teoria mista. Crê como explicou Agostinho, bispo e filósofo católico, que todas as coisas tem uma razão que lhe precedeu, e esta outra, até chegar a uma causa primária, a quem se chama de Deus.

Pois o autor acha que é exatamente assim, entendeu   também que este Ser iniciador fez, ou seja, criou, de saída ou start,  as leis da natureza, e deixou ela acontecer livremente, não ficando a todo o tempo fazendo intervenções. Permitiu, inclusive,  que a evolução acontecesse naturalmente, tal como descobriu e revelou Darwin, em seu livro A origem das espécies.

As duas teorias não são excludentes, pelo contrário: são harmônicas. Uma justifica as falhas da outra.




segunda-feira, 7 de janeiro de 2019

AZUL OU ROSA

Estão fazendo um estardalhaço face à fala de uma ministra que reafirmou o fato de as meninas usarem rosa e os meninos o azul.
Ora tal preferência é histórica e real.
Esse fato não impede que homens usem rosa, e as mulheres usem azul.
Eu tenho pelo menos 3 camisas rosas, e as uso tomando o cuidado que guardem harmonia com o retante da vestimenta. 
O ataque a esta divisão história é ridículo, pois até os que são contra usam as preferências em seus filhos.
Faça o que eu digo, mas não o que eu faço, diz o velho ditado.
Na verdade, a preferência está na natureza da cor, pois o rosa é mais delicado, mais suave, e portanto atrai mais as mulheres, que são mais sensíveis que os guris. 
Os que lutam contra essa divisão na verdade estão é buscando uma guerra para defender sua trincheira da extinção da diferença entre sexos.
Ora, ela existe, e em nenhum momento significou fragilização da posição feminina.

sexta-feira, 26 de maio de 2017

HERANÇA DE COMPANHEIROS
O novel Código Civil Brasileiro deu um nova forma de tratar a herança dos companheiros (união estável). O artigo 1790 tratou da matéria de uma forma que colidia com a tradição que tinha se formado em nosso direito de família e sucessões.
O Supremo Tribunal Federal em decisão nova resolveu declarar a inconstitucionalidade do artigo 1790 do Código Civil Brasileiro, de tal sorte que as relações de herança entre os companheiros passou a ser regida exatamente pelas regras aplicadas às pessoas casadas, observado, obviamente, os respectivos regimes,  como era decidido antigamente pelos pretórios.
Quando os companheiros não declaram espontaneamente o regime de bens é aplicado o regime da comunhão parcial à união.

sexta-feira, 17 de julho de 2015

VOCAÇÃO HEREDITÁRIA RESUMO PRÁTICO

1.   COMUNHÃO DE BENS – O cônjuge sobrevivente terá meação em tudo. Somente será herdeiro da outra metade se não houver descendentes e nem ascendentes do “de cujus.”
2.   COMUNHÃO PARCIAL DE BENS – Se o falecido deixou bens particulares, o cônjuge terá além da meação nos aquestos, mais a concorrência nos bens particulares com os herdeiros necessários. Se ele não deixou bens particulares ficará somente com a meação dos aquestos. Se não houver herdeiros necessários fica com toda a herança.
3.   SEPARAÇÃO LEGAL -  Terá meação bens dos aquestos, e não herda no resto, salvo se não houver herdeiros necessários, pois nesta hipótese será herdeiro universal.
4.   SEPARAÇÃO PACTUAL – Não terá meação, mas concorre com os herdeiros necessário à herança.

5.   PARTICIPAÇÃO FINAL DOS AQUESTOS - Igual a comunhão parcial. 

terça-feira, 19 de maio de 2015

REVERTERE AD LOCUM TUUM

Diz o capítulo 3 versículo 10 do Gênesis: “tu és pó, e ao pó da terra retornará”. Ora, sob o ponto de vista físico-biológico é verdadeiro. O homem se forma a partir de bilhões de células que compõem as coisas que estão por ai, e ao final da vida, com a decomposição da embalagem as células voltam de onde saíram. Esta sentença está na entrada da maioria dos cemitérios do mundo: Revertere ad locum tuum. Com este intuito muita gente pede para ser enterrado em sua terra natal. Acho de um mau gosto terrível. A pessoa passou por inúmeras terras, andou por mares e planícies, enfrentou os males e gozou as benesses da vida. Aí ao morrer quer que seu corpo volte para o lugar de onde saiu? Getúlio em São Borja, Tancredo em São João Del Rey, então será que Pelé será enterrado em Três Corações? Gosto de minha terra São Gabriel, mas consideraria ser enterrado lá um retrocesso. De mais a mais, você é enterrado longe de seus afetos, e ficará eternamente esquecido, a tal ponto que seus descendentes não saberão nem onde você está. Costumo dizer que a gente não morre quando enterram nosso corpo, mas sim quando se esquecem de nós.

segunda-feira, 20 de abril de 2015

ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE A CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB.

ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE A CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB.
A criação da Central Nacional de Indisponibilidade trazida pelo egrégio Conselho Superior de Justiça objetiva melhorar a segurança dos negócios jurídicos de transmissão de bens, especialmente ofertando aos adquirentes a certeza de que os contratos por eles firmados, seja por escritura pública ou por instrumento particular, não sejam objeto de anulação ou declaração de nulidade.
Além disso, a abrangência nacional da central criou uma possibilidade de que não haja contra aquela determinada pessoa que está dispondo de seu patrimônio qualquer tipo de restrição que venha a fazer com que o adquirente seja desapossado do imóvel por fraude a credor e ou fraude à execução. No primeiro caso, anulabilidade, e o segundo, mais grave por nulidade, haja vista que a má fé aqui se presume.
O dispositivo ordenador tem caráter administrativo, e é o Provimento 39/2014, publicado no DJe 30/07/2014. Nele é criado um sistema centralizado de tal sorte a controlar as pessoas que tem imóveis em indisponibilidade. O índex estabeleceu para tal mister um número a cada certificado, ou seja, o que se costuma chamar de Hash – sendo este uma sequência alfanumérica criada a partir de uma sequência de bits gerados através de algoritmos de dispersão. É uma verdadeira assinatura a autenticar a informação.
No dispositivo pórtico, foi também determinado que os tabeliães de notas, antes da prática de qualquer ato notarial QUE TENHA POR OBJETO BENS IMÓVEIS OU DIREITOS A ELES RELATIVOS, exceto no caso de TESTAMENTO, deverão promover a prévia consulta à base de dados, e consignando no ato o código gerado, ou seja, o denominado Hash.
Deve ser consultada a pessoa que faz a disposição, mas também a que adquire o bem ou direito, haja vista que se houver indisponibilidade por parte desta, o bem imediatamente passará à condição de indisponível, em ato simultâneo ao registro.
Quem faz o lançamento da novel indisponibilidade é o oficial do registro de imóveis.
A existência de indisponibilidade não impede a alienação do bem, mas as partes deverão ser advertidas pelo notário da existência da indisponibilidade, e que ela possivelmente poderá impedir o lançamento no álbum imobiliário da circunscrição ao qual está afeto.
A providência tomada pelo Conselho Nacional de Justiça constitui um avanço enorme em termos de segurança aos negócios jurídicos.


sábado, 19 de outubro de 2013

REGIME DE BENS

Embora o direito brasileiro tenha estabelecido tipos fixos de regime de bens, ou seja, comunhão universal de bens, comunhão parcial de bens, separação obrigatória ou legal de bens, separação pactual de bens, e a novidade a participação final nos aquestos, podem os pretendentes ao casamento livremente estipular quanto aos bens o que entenderem através de uma escritura pública de pacto antenupcial.
É claro que tal pacto deve ser seguido imediatamente do casamento, sob pena de não ter qualquer eficácia.
Nos pactos antenupciais é lícito que, embora se estabeleçam regimes típicos como os supra citados, as partes pactuem exceções quanto a determinados bens. Querem o regime da separação de bens, mas estabelecem que determinado bem,  por exemplo, o que será o lar da família seja comum.


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