sexta-feira, 17 de julho de 2015

VOCAÇÃO HEREDITÁRIA RESUMO PRÁTICO

1.   COMUNHÃO DE BENS – O cônjuge sobrevivente terá meação em tudo. Somente será herdeiro da outra metade se não houver descendentes e nem ascendentes do “de cujus.”
2.   COMUNHÃO PARCIAL DE BENS – Se o falecido deixou bens particulares, o cônjuge terá além da meação nos aquestos, mais a concorrência nos bens particulares com os herdeiros necessários. Se ele não deixou bens particulares ficará somente com a meação dos aquestos. Se não houver herdeiros necessários fica com toda a herança.
3.   SEPARAÇÃO LEGAL -  Terá meação bens dos aquestos, e não herda no resto, salvo se não houver herdeiros necessários, pois nesta hipótese será herdeiro universal.
4.   SEPARAÇÃO PACTUAL – Não terá meação, mas concorre com os herdeiros necessário à herança.

5.   PARTICIPAÇÃO FINAL DOS AQUESTOS - Igual a comunhão parcial. 

terça-feira, 19 de maio de 2015

REVERTERE AD LOCUM TUUM

Diz o capítulo 3 versículo 10 do Gênesis: “tu és pó, e ao pó da terra retornará”. Ora, sob o ponto de vista físico-biológico é verdadeiro. O homem se forma a partir de bilhões de células que compõem as coisas que estão por ai, e ao final da vida, com a decomposição da embalagem as células voltam de onde saíram. Esta sentença está na entrada da maioria dos cemitérios do mundo: Revertere ad locum tuum. Com este intuito muita gente pede para ser enterrado em sua terra natal. Acho de um mau gosto terrível. A pessoa passou por inúmeras terras, andou por mares e planícies, enfrentou os males e gozou as benesses da vida. Aí ao morrer quer que seu corpo volte para o lugar de onde saiu? Getúlio em São Borja, Tancredo em São João Del Rey, então será que Pelé será enterrado em Três Corações? Gosto de minha terra São Gabriel, mas consideraria ser enterrado lá um retrocesso. De mais a mais, você é enterrado longe de seus afetos, e ficará eternamente esquecido, a tal ponto que seus descendentes não saberão nem onde você está. Costumo dizer que a gente não morre quando enterram nosso corpo, mas sim quando se esquecem de nós.

segunda-feira, 20 de abril de 2015

ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE A CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB.

ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE A CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB.
A criação da Central Nacional de Indisponibilidade trazida pelo egrégio Conselho Superior de Justiça objetiva melhorar a segurança dos negócios jurídicos de transmissão de bens, especialmente ofertando aos adquirentes a certeza de que os contratos por eles firmados, seja por escritura pública ou por instrumento particular, não sejam objeto de anulação ou declaração de nulidade.
Além disso, a abrangência nacional da central criou uma possibilidade de que não haja contra aquela determinada pessoa que está dispondo de seu patrimônio qualquer tipo de restrição que venha a fazer com que o adquirente seja desapossado do imóvel por fraude a credor e ou fraude à execução. No primeiro caso, anulabilidade, e o segundo, mais grave por nulidade, haja vista que a má fé aqui se presume.
O dispositivo ordenador tem caráter administrativo, e é o Provimento 39/2014, publicado no DJe 30/07/2014. Nele é criado um sistema centralizado de tal sorte a controlar as pessoas que tem imóveis em indisponibilidade. O índex estabeleceu para tal mister um número a cada certificado, ou seja, o que se costuma chamar de Hash – sendo este uma sequência alfanumérica criada a partir de uma sequência de bits gerados através de algoritmos de dispersão. É uma verdadeira assinatura a autenticar a informação.
No dispositivo pórtico, foi também determinado que os tabeliães de notas, antes da prática de qualquer ato notarial QUE TENHA POR OBJETO BENS IMÓVEIS OU DIREITOS A ELES RELATIVOS, exceto no caso de TESTAMENTO, deverão promover a prévia consulta à base de dados, e consignando no ato o código gerado, ou seja, o denominado Hash.
Deve ser consultada a pessoa que faz a disposição, mas também a que adquire o bem ou direito, haja vista que se houver indisponibilidade por parte desta, o bem imediatamente passará à condição de indisponível, em ato simultâneo ao registro.
Quem faz o lançamento da novel indisponibilidade é o oficial do registro de imóveis.
A existência de indisponibilidade não impede a alienação do bem, mas as partes deverão ser advertidas pelo notário da existência da indisponibilidade, e que ela possivelmente poderá impedir o lançamento no álbum imobiliário da circunscrição ao qual está afeto.
A providência tomada pelo Conselho Nacional de Justiça constitui um avanço enorme em termos de segurança aos negócios jurídicos.


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