segunda-feira, 20 de abril de 2015

ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE A CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB.

ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE A CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB.
A criação da Central Nacional de Indisponibilidade trazida pelo egrégio Conselho Superior de Justiça objetiva melhorar a segurança dos negócios jurídicos de transmissão de bens, especialmente ofertando aos adquirentes a certeza de que os contratos por eles firmados, seja por escritura pública ou por instrumento particular, não sejam objeto de anulação ou declaração de nulidade.
Além disso, a abrangência nacional da central criou uma possibilidade de que não haja contra aquela determinada pessoa que está dispondo de seu patrimônio qualquer tipo de restrição que venha a fazer com que o adquirente seja desapossado do imóvel por fraude a credor e ou fraude à execução. No primeiro caso, anulabilidade, e o segundo, mais grave por nulidade, haja vista que a má fé aqui se presume.
O dispositivo ordenador tem caráter administrativo, e é o Provimento 39/2014, publicado no DJe 30/07/2014. Nele é criado um sistema centralizado de tal sorte a controlar as pessoas que tem imóveis em indisponibilidade. O índex estabeleceu para tal mister um número a cada certificado, ou seja, o que se costuma chamar de Hash – sendo este uma sequência alfanumérica criada a partir de uma sequência de bits gerados através de algoritmos de dispersão. É uma verdadeira assinatura a autenticar a informação.
No dispositivo pórtico, foi também determinado que os tabeliães de notas, antes da prática de qualquer ato notarial QUE TENHA POR OBJETO BENS IMÓVEIS OU DIREITOS A ELES RELATIVOS, exceto no caso de TESTAMENTO, deverão promover a prévia consulta à base de dados, e consignando no ato o código gerado, ou seja, o denominado Hash.
Deve ser consultada a pessoa que faz a disposição, mas também a que adquire o bem ou direito, haja vista que se houver indisponibilidade por parte desta, o bem imediatamente passará à condição de indisponível, em ato simultâneo ao registro.
Quem faz o lançamento da novel indisponibilidade é o oficial do registro de imóveis.
A existência de indisponibilidade não impede a alienação do bem, mas as partes deverão ser advertidas pelo notário da existência da indisponibilidade, e que ela possivelmente poderá impedir o lançamento no álbum imobiliário da circunscrição ao qual está afeto.
A providência tomada pelo Conselho Nacional de Justiça constitui um avanço enorme em termos de segurança aos negócios jurídicos.


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