sexta-feira, 23 de março de 2012

NADA DE FOLGA RELIGIOSA: AO TRABALHO.

Em solidariedade ao movimento das lésbicas para tirar os crucifixos dos tribunais, quero dar o meu total apoio, e também começarei uma campanha para que o estado laico realmente se instale no país. A primeiro coisa a fazer é terminar com todos os feriados religiosos católicos do nosso calendário. Vamos passar a trabalhar nesses dias, pois não tem qualquer sentido um estado laico ter que fazer feriado quando uma religião manda. Neste sentido, vamos começar a trabalhar no Natal, na 6a Feira Santa, Corpus Christi, Aparecida e Navegantes. Também não tem qualquer sentido fazer feriado em Carnaval, mesmo que seja uma festa pagã, mas é festa. Também não tem sentido um dia dedicado ao trabalho que é o dia primeiro de maio, NÃO SE TRABALHE EXATAMENTE NO DIA DO TRABALHO, é muito incoerência, vamos terminar com esse feriado também. Outra coisa,  também este negócio de uma folga por semana vem do Sabah Judeu que é um feriado religioso, e o domingo vem de o Dia do Senhor que também é religioso, então vamos trabalhar também aos sábados e domingos.

quinta-feira, 22 de março de 2012

TAXA DE AVALIAÇÃO NO RS


Existe um imposto estadual chamado de IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO POR CAUSA MORTIS OU DOAÇÕES. O nome já diz tributa o ato fato morto ou as liberalidades tipo doação de quaisquer bens ou direitos. A base de cálculo, ou seja, o valor sobre o qual vai ser cobrado não é o valor atribuído pelas partes, mas sim o resultado da avaliação fiscal realizada pela Fazenda, o que por si só é estranho sob o ponto de vista de justiça, pois ela é interessada direta que a avaliação seja maior. Pois a fazenda estadual no RS conseguiu determinar por lei que a tal avaliação – que a rigor  só interessa a fazenda – seja paga através de uma taxa.  Ora, o conceito de taxa é  o pagamento por serviço utilizado pelo contribuinte ou posto à sua disposição. A pergunta é qual o interesse do contribuinte na avaliação. A tal taxa é de R$230,00. Todos pagam a tal taxa.  Aí que vem o incrível; paga até quem fica isento do imposto. Em suma, todo o mundo sai tributado de uma forma ou de outra.  Pode haver também casos em que a taxa para avaliação seja maior que o imposto. 

sexta-feira, 2 de março de 2012


DIREITO DE SUPERFICIE – ALGUMAS CONSIDERAÇÕES
O Direito de Superfície apareceu pela primeira vez em nosso direito com a Lei Federal 10.257/01,  a qual autorizou  a instituição somente para os  imóveis urbanos.  O novel Código Civil  ampliou a possibilidade aos imóveis rurais, é verdade que implicitamente, mas a maioria da doutrina,  entende que se aplica agora aos imóveis rurais.
A instituição se dá através de ato de vontade, obrigatoriamente por escritura pública, haja vista que é da essência do instituto para a sua validade, independentemente do valor do bem,  e que se complementa com a publicidade no registro de imóveis, fixando assim a existência do direito real.  A instituição poderá ser gratuita ou onerosa, e temporária , face o caráter cogente do artigo 1.369 do CCB.
Entendo que não é caso de aplicação de normas de parcelamento ou fração mínima de parcelamento, pois não há divisão da propriedade, mas somente oneração parcial dela, autorizada, excepcionalmente pela lei.
A regra geral é de que o proprietário,  ao final,  fique com  as benfeitorias, devendo indenizá-la somente no caso de previsão de ressarcimento  no contrato de instituição.
Não há necessidade de acúmulo entre construção e plantações, haja vista que a lei  utiliza a expressão “ou” no sentido de alternativa e não o “e” que teria o sentido cumulativo.
A forma de instituição é igual a de usufruto. Comparece o proprietário e declara instituir o direito de superfície onerosamente, declarando ter recebido o preço,  ou como mera liberalidade, a favor de outrem,  que comparece aceitando. 

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