sexta-feira, 2 de março de 2012


DIREITO DE SUPERFICIE – ALGUMAS CONSIDERAÇÕES
O Direito de Superfície apareceu pela primeira vez em nosso direito com a Lei Federal 10.257/01,  a qual autorizou  a instituição somente para os  imóveis urbanos.  O novel Código Civil  ampliou a possibilidade aos imóveis rurais, é verdade que implicitamente, mas a maioria da doutrina,  entende que se aplica agora aos imóveis rurais.
A instituição se dá através de ato de vontade, obrigatoriamente por escritura pública, haja vista que é da essência do instituto para a sua validade, independentemente do valor do bem,  e que se complementa com a publicidade no registro de imóveis, fixando assim a existência do direito real.  A instituição poderá ser gratuita ou onerosa, e temporária , face o caráter cogente do artigo 1.369 do CCB.
Entendo que não é caso de aplicação de normas de parcelamento ou fração mínima de parcelamento, pois não há divisão da propriedade, mas somente oneração parcial dela, autorizada, excepcionalmente pela lei.
A regra geral é de que o proprietário,  ao final,  fique com  as benfeitorias, devendo indenizá-la somente no caso de previsão de ressarcimento  no contrato de instituição.
Não há necessidade de acúmulo entre construção e plantações, haja vista que a lei  utiliza a expressão “ou” no sentido de alternativa e não o “e” que teria o sentido cumulativo.
A forma de instituição é igual a de usufruto. Comparece o proprietário e declara instituir o direito de superfície onerosamente, declarando ter recebido o preço,  ou como mera liberalidade, a favor de outrem,  que comparece aceitando. 

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