DIREITO DE SUPERFICIE
– ALGUMAS CONSIDERAÇÕES
O Direito de Superfície apareceu pela primeira vez em nosso
direito com a Lei Federal 10.257/01, a
qual autorizou a instituição somente
para os imóveis urbanos. O novel Código Civil ampliou a possibilidade aos imóveis rurais, é
verdade que implicitamente, mas a maioria da doutrina, entende que se aplica agora aos imóveis rurais.
A instituição se dá através de ato de vontade,
obrigatoriamente por escritura pública, haja vista que é da essência do
instituto para a sua validade, independentemente do valor do bem, e que se complementa com a publicidade no
registro de imóveis, fixando assim a existência do direito real. A instituição poderá ser gratuita ou onerosa,
e temporária , face o caráter cogente do artigo 1.369 do CCB.
Entendo que não é caso de aplicação de normas de
parcelamento ou fração mínima de parcelamento, pois não há divisão da
propriedade, mas somente oneração parcial dela, autorizada, excepcionalmente
pela lei.
A regra geral é de que o proprietário, ao final,
fique com as benfeitorias,
devendo indenizá-la somente no caso de previsão de ressarcimento no contrato de instituição.
Não há necessidade de acúmulo entre construção e plantações,
haja vista que a lei utiliza a expressão “ou” no sentido de
alternativa e não o “e” que teria o sentido cumulativo.
A forma de instituição é igual a de usufruto. Comparece o
proprietário e declara instituir o direito de superfície onerosamente,
declarando ter recebido o preço, ou como
mera liberalidade, a favor de outrem,
que comparece aceitando.
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