VOCAÇÃO
HEREDITÁRIA RESUMO PRÁTICO
1.
COMUNHÃO
DE BENS – O cônjuge sobrevivente terá meação em tudo. Somente será
herdeiro da outra metade se não houver descendentes e nem ascendentes do “de
cujus.”
2.
COMUNHÃO
PARCIAL DE BENS – Se o falecido deixou bens particulares, o
cônjuge terá além da meação nos aquestos, mais a concorrência nos bens
particulares com os herdeiros necessários. Se ele não deixou bens particulares
ficará somente com a meação dos aquestos. Se não houver herdeiros necessários
fica com toda a herança.
3.
SEPARAÇÃO
LEGAL - Terá meação bens
dos aquestos, e não herda no resto, salvo se não houver herdeiros necessários,
pois nesta hipótese será herdeiro universal.
4.
SEPARAÇÃO
PACTUAL – Não terá meação, mas concorre com os herdeiros
necessário à herança.
5.
PARTICIPAÇÃO
FINAL DOS AQUESTOS - Igual a comunhão parcial.