Existem duas pessoas inviáveis dentro de mim: a primeira, a que os meus inimigos imaginam; a segunda, a que os meus amigos propagandeiam.
sexta-feira, 23 de março de 2012
NADA DE FOLGA RELIGIOSA: AO TRABALHO.
Em solidariedade ao movimento das lésbicas para tirar os crucifixos dos tribunais, quero dar o meu total apoio, e também começarei uma campanha para que o estado laico realmente se instale no país. A primeiro coisa a fazer é terminar com todos os feriados religiosos católicos do nosso calendário. Vamos passar a trabalhar nesses dias, pois não tem qualquer sentido um estado laico ter que fazer feriado quando uma religião manda. Neste sentido, vamos começar a trabalhar no Natal, na 6a Feira Santa, Corpus Christi, Aparecida e Navegantes. Também não tem qualquer sentido fazer feriado em Carnaval, mesmo que seja uma festa pagã, mas é festa. Também não tem sentido um dia dedicado ao trabalho que é o dia primeiro de maio, NÃO SE TRABALHE EXATAMENTE NO DIA DO TRABALHO, é muito incoerência, vamos terminar com esse feriado também. Outra coisa, também este negócio de uma folga por semana vem do Sabah Judeu que é um feriado religioso, e o domingo vem de o Dia do Senhor que também é religioso, então vamos trabalhar também aos sábados e domingos.
quinta-feira, 22 de março de 2012
TAXA DE AVALIAÇÃO NO RS
Existe um imposto estadual chamado de IMPOSTO SOBRE
TRANSMISSÃO POR CAUSA MORTIS OU DOAÇÕES. O nome já diz tributa o ato fato morto
ou as liberalidades tipo doação de quaisquer bens ou direitos. A base de
cálculo, ou seja, o valor sobre o qual vai ser cobrado não é o valor atribuído
pelas partes, mas sim o resultado da avaliação fiscal realizada pela Fazenda, o
que por si só é estranho sob o ponto de vista de justiça, pois ela é
interessada direta que a avaliação seja maior. Pois a fazenda estadual no RS
conseguiu determinar por lei que a tal avaliação – que a rigor só interessa a fazenda – seja paga através de
uma taxa. Ora, o conceito de taxa é o
pagamento por serviço utilizado pelo contribuinte ou posto à sua disposição. A
pergunta é qual o interesse do contribuinte na avaliação. A tal taxa é de
R$230,00. Todos pagam a tal taxa. Aí que
vem o incrível; paga até quem fica isento do imposto. Em suma, todo o mundo sai
tributado de uma forma ou de outra. Pode
haver também casos em que a taxa para avaliação seja maior que o imposto.
sexta-feira, 2 de março de 2012
DIREITO DE SUPERFICIE
– ALGUMAS CONSIDERAÇÕES
O Direito de Superfície apareceu pela primeira vez em nosso
direito com a Lei Federal 10.257/01, a
qual autorizou a instituição somente
para os imóveis urbanos. O novel Código Civil ampliou a possibilidade aos imóveis rurais, é
verdade que implicitamente, mas a maioria da doutrina, entende que se aplica agora aos imóveis rurais.
A instituição se dá através de ato de vontade,
obrigatoriamente por escritura pública, haja vista que é da essência do
instituto para a sua validade, independentemente do valor do bem, e que se complementa com a publicidade no
registro de imóveis, fixando assim a existência do direito real. A instituição poderá ser gratuita ou onerosa,
e temporária , face o caráter cogente do artigo 1.369 do CCB.
Entendo que não é caso de aplicação de normas de
parcelamento ou fração mínima de parcelamento, pois não há divisão da
propriedade, mas somente oneração parcial dela, autorizada, excepcionalmente
pela lei.
A regra geral é de que o proprietário, ao final,
fique com as benfeitorias,
devendo indenizá-la somente no caso de previsão de ressarcimento no contrato de instituição.
Não há necessidade de acúmulo entre construção e plantações,
haja vista que a lei utiliza a expressão “ou” no sentido de
alternativa e não o “e” que teria o sentido cumulativo.
A forma de instituição é igual a de usufruto. Comparece o
proprietário e declara instituir o direito de superfície onerosamente,
declarando ter recebido o preço, ou como
mera liberalidade, a favor de outrem,
que comparece aceitando.
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