sábado, 12 de maio de 2012

PACTO ANTENUPCIAL DE PESSOAS DO MESMO SEXO


Trabalho num tabelionato de notas há mais de 42 anos. Nele, fomos pioneiros na lavraturas de escrituras públicas de reconhecimento de uniões homoafetivas.  Sempre entendemos que não haveria qualquer óbice legal ao reconhecimento deste tipo de união entre pessoas do mesmo sexo. Entendíamos que se tratava de uma sociedade entre duas pessoas que tinham um mesmo objetivo, e, portanto, em a lei não proibindo,  não havia impedimento para que eles viessem a tabelionato e reconhecem esta sua condição.
Esse nosso entendimento foi afinal reconhecido como possível pelos órgãos judiciários gaúchos que chancelaram a possibilidade da lavratura de tais atos.
Algumas situações interessantes ocorreram, pois como só se lavrava este tipo de ato por aqui, e muitas vezes eles eram confundidos intencionalmente ou não com casamento. Certa vez recebi um telefone de São Paulo querendo contratar os meus serviços profissionais para a lavratura da escritura de reconhecimento da condição homoafetiva. Disse que não poderia praticar qualquer ato fora da nossa circunscrição. Os interessados disseram que era uma pena, pois me pagariam toda a despesa, incluindo hospedagem em hotel de luxo na capital bandeirante. Alguns dias depois, eles acabaram vindo a Porto Alegre, e foi lavrada a escritura, sendo que o ato foi acompanhado de muita festa, incluindo arroz na saída do cartório.
Neste mês ainda, o Tribunal Superior decidiu pela possibilidade do casamento civil entre pessoas do mesmo sexo. Bem,  quem casa poderá antes do casamento ajustar através de um pacto antenupcial sobre os bens patrimoniais do futuro casal o que lhes aprouver. Por que não se poderia lavrar um pacto tal como acontece no casamento heterossexual? A verdade é que nos foi proposto, e nós também lavramos o ato também em caráter pioneiro.
Após a lavratura do ato de vontade, que é o pacto antenupcial, os interessados levam a certidão ou traslado para o registro civil que lavrará o casamento civil, para que conste a escolha do regime de bens, diverso do regime legal da comunhão parcial, ou seja, regime da separação de bens, comunhão de bens, ou participação final nos aquestos.

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