terça-feira, 23 de julho de 2013

ALIENAÇÃO OU LOCAÇÃO DE GARAGEM A PESSOAS ESTRANHAS AO CONDOMÍNIO.



A Lei Federal 12.607 modificou a redação do parágrafo primeiro do artigo 1.331 do Código Civil Brasileiro. Em resumo, as vagas em garagens somente poderão ser alienadas ou locadas a estranhos ao condomínio somente havendo expressa autorização na convenção.  
A lei  tenta aumentar a segurança dos condomínios, mas atinge em cheio a segurança jurídica dos proprietários. Em primeiro lugar, não poderia incidir sobre os condomínios já constituídos, onde as pessoas compraram bens pensando na hipótese de liberdade.
Em havendo um universo menor de possíveis compradores ou locatários, é evidente que o preço se avilta pelas leis de mercado (oferta e procura).
Também não contempla dita norma o caso dos edifícios mistos ou de garagens.
O condomínio pode fazer descer a zero o valor de qualquer imóvel que um dos condôminos queira por a venda ou locar. Basta que todos se reúnam e acordem não aceitar as propostas do interessado na venda ou alienação.
Alguém tem um apartamento e começa a comprar os estacionamentos, chegando a ficar com todos. Ato seguinte vende o apartamento. Estará sujeito à boa vontade de seus vizinhos em locar ou adquirir os estacionamentos.
Concluindo: lei mal feita, conseguindo  fazer com que o remédio seja pior que a doença.

Nenhuma novidade em matéria de legislativo brasileiro. 

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