quinta-feira, 24 de novembro de 2011

PASSEATA DA CANABIS

O Código Penal brasileiro tipifica, em seu artigo 287, o crime de apologia de crime ou criminoso. A íntegra da tipificação é fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime. Para que algum ato ou omissão seja crime,  é necessário que preencha todos os requisitos da tipificação, ou seja, se amolde exatamente, ou seja, integralmente ao tipo definido na legislação penal, e que lhe seja atribuído uma pena. Dai que no crime de apologia são necessários três requisitos: o primeiro, é que o ato seja publico; o segundo que se faça a apologia, ou seja, se defenda ou louve a prática de ato delituoso; terceiro, que o ato ou omissão enaltecido seja tipificado também como crime.
O consumo e o tráfico de drogas são crimes previstos na legislação penal, logo alguém que defenda a descriminalização da maconha estará defendendo ou louvando a prática de um ato tipificado hoje como crime.
O Supremo Tribunal Federal decidiu, faz poucos dias, que fazer passeatas a favor da liberação do consumo e o comércio da canibis sativa não constitui crime. A decisão entendeu que tais passeatas constituem livre manifestação do pensamento, logo direito fundamental previsto na carta magna.
Nesta linha, poderemos também imaginar que os pedófilos saiam em passeatas pedindo a liberação da pedofilia;  os ladrões saiam pelas ruas pedindo o fim do furto e/ou roubo como figuras penais; os políticos corruptos saiam aos bandos para defender suas bandalheiras.
Não consigo imaginar como, doravante,  alguém possa ser enquadrado como infrator em crime de apologia à droga.
É a praga do politicamente correto atacando os nossos ditos tribunais superiores. 

Nenhum comentário:

Arquivo do blog

QUEM É ESTE ESCORPIÃO?

Minha foto
PORTO ALEGRE, RIO GRANDE DO SUL, Brazil
EU E MINHAS CIRCUNSTÂNCIAS