sexta-feira, 9 de setembro de 2011

DAÇÃO EM PAGAMENTO

O instituto da dação em pagamento consiste na liquidação de obrigação através de prestação diversa da que é devida ao credor.  (Artigo 356 do Código Civil Brasileiro).
Por exemplo, alguém tem uma obrigação de pagar  certa quantia em dinheiro. No vencimento da obrigação, se dá conta que não tem os ativos necessários ao cumprimento  que se obrigou. Vai até o vendedor, e lhe oferece liquidar a dívida de outra forma, ou seja, através de transmissão de um bem imóvel. Se o credor consentir, ajustado o preço, são aplicadas as normas da compra e venda.
Não há qualquer problema em o credor aceitar liquidar a dívida por valor menor que o inicialmente contratado. Assim, o  credor poderá aceitar um imóvel por R$80.000,00 para liquidar uma dívida de R$100.000,00, por entender que lhe é conveniente.
A dação em pagamento é um ato oneroso, sendo assim, é fato gerador de imposto de transmissão sobre bens imóveis (ITBI), ou seja, imposto municipal. Não se trata de liberalidade, como o são as doações, onde incidiria imposto de transmissão causa mortis e doações(ITCD).
Existe a possibilidade de um terceiro oferecer liquidação de obrigação de devedor. Nessa hipótese, o terceiro ficará sub-rogado no crédito, se aplicando as regras do artigo 346 e seguintes do Código Civil Brasileiro.
A dação em pagamento pressupõe  um contrato não liquidado, daí não ter sentido em firmar promessa de dação em pagamento.
Também não há qualquer sentido em pactuar um contrato de compra e venda com dação em pagamento. Quando existem transmissões recíprocas de imóveis se trata de permuta com ou sem torna.  A torna é o pagamento da diferença de valores entre os imóveis da troca. 

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