Existem pessoas que tem necessidade de continuar mandando no patrimônio dos filhos depois da morte, tais como as que gravam as heranças com cláusulas restritivas, incluindo incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade, mas também existem as que objetivam dispor de heranças que ainda não aconteceram.
Elas querem negociar sua futura participação nas heranças de seus pais, sem que estes tenham falecido. Querem, em suma, transacionar a sua expectativa a uma herança, que pode até não vir a ocorrer.
O legislador se adiantou e, no primeiro caso, restringiu a utilização de tais cláusulas contras as legítimas dos herdeiros necessários a casos justificados, evitando assim o uso indiscriminado sem qualquer razão. No segundo caso, foi mais radical, e , simplesmente proibiu este tipo de contratação.
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