A Constituição Federal, em sua redação original, determinava como requisito ao divórcio a prévia separação judicial por mais de um ano ou separação de fato por mais de dois.
Em função dessa exigência, o Código Civil definia a forma de tal separação judicial.
A Emenda Constitucional 66, deste ano, excluiu a prévia separação, determinando simplesmente que o casamento civil pode ser dissolvido diretamente pelo divórcio ( art. 226, parágrafo sexto).
No primeiro momento, houve desconfiança de alguns sobre a aplicabilidade imediata de tal dispositivo. Eu, desde o primeiro instante, me filiei a corrente que defendia a aplicação imediata.
Fundava minha opinião ainda nas aulas do Prof. Dagoberto Cantizano que afirmava que os dispositivos constitucionais tinham aplicação imediata, salvo se a própria constituição determinasse a regulamentação, via Lei Complementar ou Ordinária.
Agora, parece que há uma maioria que pensa ser de aplicação imediata o dispositivo, o que já está sendo praticado em todo o país.
Resta, no entanto, ainda uma dúvida: como não houve a revogação expressa dos dispositivos infraconstitucionais, especialmente os artigos 1.572, alguns pensam que ainda pode ser feita a separação judicial para aqueles que voluntariamente acorrerem e se interessarem por tal instituto.
Alguns argumentos têm base religiosa, onde os fieis não querem o divórcio que poria fim ao casamento definitivamente. Como não sou de omitir minha opinião, vou logo afirmando que o meu entendimento é de que não há mais possibilidade de separação judicial. A lei ordinária tinha amparo para a sua existência o mandamento constitucional, verdadeira “conditio sine qua non” para alcançar o divórcio. Querer manter algo que era mera condição para alcançar algo maior posteriormente, e que foi criado tão somente para atender os interesses dos que se postavam contra o rompimento definitivo do casamento, é um exagero.
Sem falar no velho e bom “L’esprit des lois” de Montesquieu, onde vale muito a intenção do legislador. Não consigo imaginar que os congressistas tenham ido até o coração da Constituição para estabelecer a possibilidade de um rompimento imediato do vínculo matrimonial, e tenham deixado a possibilidade de manter uma situação intermediária, verdadeiro limbo.
Nesse sentido, opino que não existe mais a separação judicial, sendo o divórcio o único caminho direto para a extinção do casamento por vontade das partes. As pessoas que desejarem uma solução paliativa ou provisória devem se socorrer no instituto da separação de corpos.
(Bel. José Osnir Vieira Vaz - Tabelião Substituto do 3º Tabelionato de Notas de Porto Alegre)
Existem duas pessoas inviáveis dentro de mim: a primeira, a que os meus inimigos imaginam; a segunda, a que os meus amigos propagandeiam.
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