As pessoas casadas, independentemente do regime de bens, devem contar com a assinatura de seus cônjuges para a alienação ou oneração de bens imóveis. Este era o texto do velho Código Civil de 1916.
O novo Código de 2002 trouxe uma novidade, pois agora a pessoa casada pelo regime da separação absoluta de bens, ou seja, aqueles que fizeram pacto antenupcial para convolar núpcias, poderão livremente alienar ou gravar de ônus reais os bens particulares, ou seja, aqueles em que o seu cônjuge não participa.
É de gizar, no entanto, que esta situação especial abrange tão somente os que casaram já sob a vigência do novo código pelo regime da separação pactual de bens. Os que casaram na vigência do código antigo ainda precisam contar com a participação de seus cônjuges.
Lembramos, ainda, que nesta novidade também não estão incluídos os que casaram em qualquer época pelo regime da separação obrigatória de bens.
Cabe também aqui lembrar que, por construção pretoriana (Súmula do Supremo Tribunal Federal número 377), se comunicam os bens adquiridos durante a constância do casamento pelos que casaram pelo regime da separação obrigatória de bens.
Finalmente, observe-se que o cônjuge deverá comparecer na qualidade de vendedor em qualquer regime; e , de qualquer tempo, se o casal adquiriu em conjunto, ou seja, os dois compareceram como compradores, haja vista que possuem o imóvel em condomínio civil, como se até estranhos fossem.
(Bel. José Osnir Vieira Vaz - Tabelião Substituto do 3ºTab. de Notas de P. Alegre)
Existem duas pessoas inviáveis dentro de mim: a primeira, a que os meus inimigos imaginam; a segunda, a que os meus amigos propagandeiam.
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