sexta-feira, 9 de maio de 2008

CONDENADO NA MIDIA, ABSOLVIDO NO JURI

JURI POPULAR - ABSOLVIÇÃO
Sei que a maioria dos meus leitores é leiga em matéria de direito, por isso vou tentar ser o mais didático possível com relação a este assunto que tratarei hoje. Os fatos são os seguintes: uma missionária foi assassinada no norte do pais por um pistoleiro, certamente a mando de alguém.O pistoleiro foi preso pela polícia e condenado.Acusou um fazendeiro de ser o mandante. O fazendeiro foi a júri popular, e resultou condenado a 30 anos de prisão. No caso de condenação superior a vinte anos, o acusado tem direito a novo júri, foi o que ocorreu.
No segundo julgamento, o réu fazendeiro foi absolvido. Neste novo júri, o pistoleiro negou ter praticado o homicídio a mando do tal fazendeiro. O resultado do júri foi 5x2.
Seguiram-se violentos protestos no Brasil inteiro, desde os amigos da missionária morta, até o Presidente da República, Lula Lá. A imprensa carregou nas cores dizendo que o Brasil seria desmoralizado internacionalmente pela absolvição.
Hoje, o Presidente do Supremo Tribunal Federal declarou que o fato de uma pessoa ser absolvida em júri popular é plenamente normal, e que em nada afeta à imagem do Brasil. Citou exemplos outros em nível internacional - que em condições semelhantes – não deixaram os respectivos países em má situação.
Findo o histórico, vou à discussão.
O que diferencia o júri popular do juízo comum? A existência do conselho de sentença, o qual composto de sete pessoas, escolhidas na sociedade local, assistem em plenário a apresentação do processo, com suas provas, incluindo testemunhas, a apresentação da acusação pela promotoria pública e a defesa do acusado. Ao final, respondem quesitos formulados pelo juiz que preside a sessão, os quais buscam saber se os jurados entendem tenha havido o crime, seja o réu o culpado da ação, se existe nos fatos alguma excludente de criminalidade, e se o réu éimputável.
Para que haja o crime é necessária a ação ou omissão do réu numa atitude típica, ou seja, prevista no Código Penal como crime, sendo que nos casos de júri popular são os dolosos contra a vida, que podem ser resumidos em homicídio, tentativa de homicídio, auxílio ou induzimento a suicídio, infanticídio e aborto
Também é necessária que não haja causa que, por si só, afaste o caráter criminoso, ou seja, uma causa excludente, em linguagem leiga que desculpe o crime, como por exemplo a legítima defesa, o estado de necessidade e o estrito cumprimento do dever legal. Necessário, também, se torna que o réu seja imputável, ou seja, a lei considera que ele estava ciente da ação que praticou, tinha maioridade, não tinha doença mental que o impedisse de entender o caráter criminoso de sua ação.
Quis a lei que nestes casos de crimes mais graves houvesse o exame pela moral média da sociedade, representada pelo júri, formado pelas pessoas comuns do povo, ou seja, o acusado será julgado por seus pares na sociedade. Ao juiz cabe, em recebendo a respostas aos quesitos (perguntas), prolatar a sentença, e aplicar a pena.
Não querendo cair em tautologia, mas já caindo, (he he) a moral média é que julgara o delito, tendo como alternativa: sociedade severa julgamento forte, sociedade liberal julgamento manso.
Não consigo imaginar que alguém vá a júri, e não possa haver a possibilidade de ser julgado inocente. Ora, a negativa desta possibilidade, através de um julgamento pelo público, em grosso modo constitui mero linchamento, resultando simples e direta vingança social, o que não é admitido pela tradição da nossa ciência penal.
Este tipo de pressão política sobre os julgadores é tão injusta quanto a absolvição de um eventual culpado. Lembrem-se mil vezes mil culpados soltos, do que numa única vez um único inocente condenado.

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