quarta-feira, 13 de abril de 2011

REPRESENTAÇÃO DAS PESSOAS JURIDICAS

As pessoas jurídicas de direito privado externam a vontade por meio da representação que lhe é atribuída em seus estatutos sociais.
Reza o artigo 17 do Código Civil Brasileiro que as pessoas jurídicas são representadas, ativa e passivamente, nos atos judiciais e extrajudiciais, por quem os respectivos estatutos designarem, ou não o designando, pelos seus diretores. No mesmo sentido, o Código de Processo Civil determina em seu artigo 12, inciso VI que as pessoas jurídicas são representadas por quem os respectivos estatutos designarem, ou não os designando por seus diretores.
Que poderes são esses que podem exercer os diretores? Os referentes ao ramo de atividade da pessoa jurídica.
Se não houver disposição expressa no estatuto que autorize a venda de imóvel, deverá haver autorização da Assembléia Geral, adrede convocada, constando da ordem do dia expressamente a intenção de alienar um patrimônio social.
O dirigente que assume, perante terceiros, obrigações além dos poderes que lhe foram conferidos no estatuto poderá responder pessoalmente pela obrigação assumida em nome da entidade que representa.
O ponto chave é o tipo de atividade levada pela entidade. Se o negócio jurídico que se pretende empreender foge de sua atividade fim, tal como as alienações ou oneração de patrimônio daquelas entidades que não se dedicam a este ramo de atividade mercantil, exigir-se-á a manifestação dos demais sócios, tal como reza o disposto no art. 1015 do novel Código Civil Brasileiro, onde no silêncio do contrato, os administradores poderão praticar somente os atos pertinentes à gestão da sociedade, não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir.
A alienação de patrimônio da pessoa jurídica não afeita a este tipo de negócio jurídico não constitui ato de mera gestão, mas sim atos de administração extraordinária.
Na verdade, o administrador deste tipo de pessoa jurídica tem um mandato que lhe outorgado pela sociedade, ao qual ele – administrador – deve se limitar. O Código Civil falando do contrato de mandato, em seu artigo 661, impõe que o mandato em termos gerais só confere poderes de administração, sendo que para alienar, hipoteca, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos. O mesmo deve ser aplicado no caso da representação de pessoas jurídicas, onde a alienação de bens não é o objeto de sua atividade social.

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