O Código Civil antigo estabelecia que no testamento eram necessárias cinco testemunhas. O novel Código estabeleceu a exigência de somente duas no testamento público, e três no testamento particular.
No velho Código, havia um regramento especial nos capítulos que tratavam dos atos de última vontade quanto à qualificação das testemunhas, exigindo, por exemplo, que não fossem parentes da pessoa beneficiada pelo testamento. Não proibia que fossem parentes do próprio testador.
O Código atual não trouxe estas normas quando falou de testamento, pelo que se infere, se deduz, que são aplicadas às testemunhas as regras gerais, que estão lá no capítulo que trata das provas, onde as testemunhas não podem ser parentes de quaisquer das partes, o que, no caso do testamento abrangeria não só os beneficiados com heranças ou legados, mas também os parentes do próprio testador.
Existem duas pessoas inviáveis dentro de mim: a primeira, a que os meus inimigos imaginam; a segunda, a que os meus amigos propagandeiam.
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