Pelo Código Civil de 1916 os pais poderiam gravar as heranças dos filhos com cláusulas restritivas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade. Esse tipo de restrição poderia inclusive incidir sobre as legítimas dos filhos, ou seja, sobre aquela parte que obrigatoriamente iria para os chamados herdeiros necessários. A legítima é a metade do patrimônio da pessoa, sendo que o restante o testador poderá dispor como lhe aprouver sem qualquer restriçao.
O novel Código, no entanto, limitou esse tipo de gravame estabelecendo que os pais somente poderão impor cláusulas motivadamente. A nova lei não estabeleceu que tipo de motivo justificaria tais cláusulas.
Pessoalmente, sempre fui contra este tipo de restrição que nada mais é do que a antiga geração se imiscuindo na geração futura. Um maneira dos mortos continuarem a mandar nos vivos.
Hoje, me veio uma questão nova. Um determinado imóvel estava gravado com cláusula de incomunicabilidade contra a pessoa da herdeira filha. Esta casou pelo regime da comunhão de bens. É claro que o imóvel não se comunicou.
Se eles viessem a se separar, o bem não seria objeto de partilha, haja vista, que bem particular da mulher.
O falecimento dela extingue a cláusula.
A dúvida seria se o cônjuge herdava ou não o imóvel que fora gravado com a cláusula de incomunicabilidade.
Cheguei à conclusão que o cônjuge supérstide não tem direito à meação, mas tem o direito de concorrer com os filhos na herança, atendidas as limitações do código.
Fiz analogia com o regime da comunhão parcial de bens, onde temos de um lado os bens havidos na constância, onde se examina a meação e os bens que são particulares levandos à herança, logo, com a concorrência do cônjuge com os demais herdeiros.
Existem duas pessoas inviáveis dentro de mim: a primeira, a que os meus inimigos imaginam; a segunda, a que os meus amigos propagandeiam.
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