quarta-feira, 18 de maio de 2011

DIVÓRCIO POR ESCRITURA PÚBLICA

Os divórcios consensuais, ou seja, aqueles em que ambos estão de acordo, e desde que não tenham filhos  comuns em menoridade, poderão ser lavrados por escritura pública, sem necessidade, portanto, de processo judicial ou sequer homologação.
Na referida escritura, poderão fazer constar eventual pensionamento ou dispensa dele, partilha dos bens, adoção de novo nome, ou qualquer outro pacto ou avença que entenderem conveniente, desde, é claro,  não seja vedado em lei.
Os divorciando serão assistidos por advogado habilitado, podendo o bacharel representar ambas as partes ou um para cada uma. O divorciando poderá agir em causa própria, mas o outro, senão for também advogado, deverá ser assistido por outro profissional.
O divórcio poderá ser assinado por procuração pública passada no máximo até 30 dias da data da escritura. Não poderá ser procurador o próprio advogado assistente, nem o procurador poderá representar ambas as partes, pois os interesses são opostos.
O traslado ou a certidão são documentos hábeis a averbação à margem do registro de casamento, bem assim a averbações e registros nos ofícios imobiliários.
Haverá pagamento de imposto de transmissão sobre a partilha de bens imóveis, somente na parte em que, eventualmente, um dos divorciando for beneficiado.  O imposto é o ITCD, mas se houver compensação em dinheiro, será considerada transmissão onerosa, e, portanto, incidirá o ITBI. ,
As custas em tabelionato deverão ser pagas pelo total do monte a partilhar, ou na inexistência de patrimônio será cobrada um valor fixo. As custas de registro serão cobradas pela avaliação dos bens imóveis.  Os honorários de advogado serão acertados diretamente com o profissional contratado diretamente pelos interessados. 

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