sexta-feira, 13 de maio de 2011

ESTADO CIVIIL DAS PESSOAS

Por nascituro se entende aquele que já foi concebido, mas ainda não nasceu. A lei assegura a ele alguns direitos. Se não vier a nascer, é como se esses direitos nunca tivessem existido.
Do nascimento até completar os 16 anos o menor é dito impúbere, daí para frente, até antes de completar 18 anos é dito púbere.
O menor impúbere deve ser representado por seus pais nos atos jurídicos da vida civil, enquanto o menor púbere será assistido por seus pais, ou seja, participará diretamente dos negócios jurídicos que tiver ou quiser realizar. Nos casos de alienação de bens, se torna necessária a autorização judicial, pois a lei objetiva, com tal exigência, a proteger o patrimônio dos menores.
As pessoas sob tutela ou curatela são representadas, respectivamente, por seus tutores ou curadores. Nos casos de alienação de patrimônio, também há necessidade de autorização judicial para tal mister.
O menor púbere poderá ser emancipado, com isso se adiantará a sua capacidade civil, não a maioridade, muito menos a sua responsabilidade penal.
O maior que não casou é declarado solteiro. Este estado civil de solteiro, após o casamento, não será mais recuperado, salvo no caso de anulação do casamento. Alguém que desfez o casamento ou viuvou não tornará ao estado civil de solteiro.
O casamento civil determina que a pessoa adquiriu ou se investiu na condição de casado.
O casamento é desfeito com o divórcio ou com a morte do outro cônjuge, ou ainda por anulação. No primeiro caso, o novo estado civil é o de divorciado; no segundo o de viúvo; no terceiro, solteiro, viúvo ou divorciado, ou seja, sua posição antes da anulação.
Existem ainda opiniões de que persiste a separação judicial ou consensual, haja vista que a Emenda Constitucional 66 não teria expressamente extinguido este instituto ao não o exigir como condição prévia do divórcio. Alegam que a constituição não teria revogado a lei infraconstitucional, e que, portanto, continuaria existindo a separação. Eu não concordo com este ponto de vista, mas ele é uma hipótese considerável como argumentação jurídica. Teremos que aguardar o pronunciamento dos tribunais sobre o tema.
Morre alguém que era separado judicialmente (ou consensualmente), que estado civil terá o seu ex-cônjuge? Será VIÚVO, haja vista que o vínculo ainda não estaria totalmente desfeito.
Morre alguém que era divorciado, que estado civil terá o seu ex-cônjuge? Continuará como DIVORCIADO, pois o vínculo matrimonial foi integralmente defeito, com o que o ato fato jurídico morte do ex consorte não lhe afeta o estado civil.
União estável é estado civil? Não. A pessoa tem o estado civil determinado pela existência ou não do casamento. É lícito que informe a condição de detentor de união estável, mas não usá-la como estado civil.
Ao informar que é casado é salutar informar também o regime de bens e a época do casamento.
Os regimes de casamento são: comunhão universal de bens, comunhão parcial de bens, separação legal de bens, separação total de bens e participação final nos aquestos. Exceto os regimes de comunhão parcial de bens e separação legal de bens, ou outros pressupõem pacto antenupcial.

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