Não se constitui novidade a realização de partilhas de bens por escritura pública, pois já havia previsão dela no Código de Processo Civil. O que há de novo é a dispensa de homologação judicial para que surta os legais efeitos, e a exigência de assistência de advogado.
A lei determina que somente podem ser lavradas escrituras públicas de partilha se o falecido não tiver deixado testamento; os herdeiros sejam todos capazes; e, evidentemente que estejam todos de acordo com o rol de herdeiros e de bens, e tenham consenso sobre a forma de divisão dos bens.
A escritura poderá ser lavrada em qualquer parte do território nacional, pois não existe a figura do foro a determinar o local do inventário e partilha.
Como providência preliminar, o tabelião encaminhará a guia para recolhimento do Imposto de transmissão causa mortis, onde a Fazenda Estadual avaliará o imóvel, decidirá sobre a incidência ou não do tributo. Também, o notário, tirará as certidões negativas do espólio, incluindo Receita Federal, Fazenda Estadual e municipal, esta tanto do imóvel ( IPTU), como da pessoa falecida.
Resolvidas as preliminares, o tabelião lavrará em seu livro de notas a escritura, onde os herdeiros se apresentam, declaram o rol de bens e de dívidas, estabelecem a partilha para cada um dos beneficiários herdeiros ou cessionários, que se constituirá título bastante para as devidas atualizações dos títulos de propriedade nos registros respectivos, bem assim para sacar importâncias, ou transmitir bens móveis.
O custo abrangerá o eventual imposto de transmissão, emolumentos de tabelionato, estes pelo valor total do monte mor, e as custas de registro cobradas individualmente sobre cada bem imóvel partilhado.
Não se pode esquecer também dos honorários do advogado, os quais serão também previamente acordados com o profissional contratado pelos herdeiros. Os advogados não têm qualquer ligação com os cartórios, pelo que, ao levar a documento ao tabelionato, o interessado já deverá levar o nome, número de OAB e endereço do profissional.
Em média, a partilha por escritura pública leva de 30 a 45 dias.
Existem duas pessoas inviáveis dentro de mim: a primeira, a que os meus inimigos imaginam; a segunda, a que os meus amigos propagandeiam.
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