quinta-feira, 17 de abril de 2008

A PENA DE MORTE

Não sei se todos os leitores já ouviram falar em Lei de talião. Ela consiste exatamente em aplicar à pessoa do criminoso a mesma penalidade que inflingiu à vitima. Ou seja, há uma verdadeira reciprocidade entre e crime e a pena. (Escreva talião com letra minúscula pois não é nome de gente)
A menção mais antiga, obviamente, está no Código de Hamurabi: olho por olho, dentre por dente.
(Tive a oportunidade de ver o Código de Hamurabi escrito na pedra preta no Museu do Louvre em Paris. )
Assim, aquele que atenta contra a vida de outrém estaria sujeito à pena de morte.
Em princípio, seria eu a favor da pena de morte nos casos em que somado estaria: a reincidência específica, laudo psiquiátrico de impossibilidade de recuperação do autor do delito; decisão transitada em julgado pelo Supremo Tribunal Federal há mais de dois anos.
Na primeira exigência, afastaria a possibilidade de se condenar o cidadão que, por exemplo, numa briga com o vizinho, o matasse. É sabido que este tipo de homicida, embora tenha agido com dolo, em sã consciência jamais teria cometido o desatino, ou seja dez minutos passados do infausto acontecimento já estaria arrependido, sendo a sua recuperação um fato tranqüilo, na maioria dos casos. Somente seria condenado à morte o reincidente no mesmo tipo de delito, ou seja homicídio.
Na Segunda hipótese, o laudo colocaria no corredor da morte somente os julgados incorrigíveis, segundo os ditames da atual psiquiatria. Uma junta médica de psiquiatras examinaria o homicida e declararia não haver chance para sua recuperação.
Na terceira hipótese, dar-se-ia chance em todas as instâncias para que o acusado conseguisse provar sua inocência, a falta de dolo ou causas excludentes de criminalidade, e também deixaria um espaço de dois anos para o aparecimento de fatos novos, os quais por si só trouxessem elementos a alterar o resultado do julgamento.
Então, Osnir é favor da pena de morte?
Não, e por um motivo muito simples, para não dizer pueril: a execução da pena deve ser aplicada por um cidadão, funcionário público, que obedecerá as ordens do Poder Judiciário. Eu poderia ser este cidadão? De jeito nenhum! Eu pessoalmente não teria as mínimas condições de tirar a vida de alguém. Assim, se eu não me acho em condições, em qualquer circunstância, mesmo no estrito cumprimento do dever legal, de matar alguém, por que concordaria em determinar a alguém que o fizesse?
Em suma, não posso concordar com uma pena que eu pessoalmente não teria condições de aplicar. Delegá-la forçosamente a outro que a faça não me parece justo, moral ou digno.

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