quarta-feira, 21 de julho de 2010

APRESENTAR? NÃO CARECE; EXPLICAR? O QUÊ? FALAR MAL? PRECISA?

PROJETO DE LEI


Dispõe sobre a concessão de prêmio e de auxílio

especial mensal aos jogadores das seleções campeãs

do mundo de 1958, 1962 e 1970.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Benefícios concedidos

Art. 1o Fica concedido aos jogadores, titulares ou reservas, das seleções

brasileiras campeãs das copas mundiais masculinas da Federação Internacional de Futebol –

FIFA nos anos de 1958, 1962 e 1970:

I – prêmio em dinheiro; e

II – auxílio especial mensal para jogadores sem recursos ou com recursos

limitados.

Prêmio

Art. 2o O prêmio será pago, uma única vez, no valor fixo de R$ 100.000,00 (cem

mil reais) ao jogador.

Art. 3o Na ocorrência de óbito do jogador os sucessores previstos na lei civil,

indicados em alvará judicial expedido a requerimento dos interessados, independentemente de

inventário ou arrolamento, poderão se habilitar para receber os valores proporcionais a sua cotaparte.

Art. 4o Compete ao Ministério do Esporte proceder ao pagamento do prêmio.

Art. 5o O prêmio de que trata esta lei não está sujeito ao pagamento de Imposto

de Renda ou contribuição previdenciária.

Auxílio especial mensal

Art. 6o O auxílio especial mensal será pago para completar a renda mensal do

beneficiário até que seja atingido o valor máximo do salário-de-benefício do regime geral de

previdência social.

Parágrafo único. Para fins do caput, considera-se renda mensal um doze avos do

valor total de rendimentos tributáveis, sujeitos a tributação exclusiva ou definitiva, não

tributáveis e isentos informados na respectiva Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda

da Pessoa Física relativa ao ano base 2008.

2

Art. 7o O auxílio especial mensal também será pago à esposa ou companheira e

aos filhos menores de vinte um anos ou inválidos do beneficiário falecido, desde que a invalidez

seja anterior à data em que completaram vinte e um anos.

§ 1o Havendo mais de um beneficiário, o valor limite de auxílio per capita será o

constante do art. 6o, caput, dividido pelo número de beneficiários, efetivos, ou apenas potenciais

devido à renda, considerando-se a renda do núcleo familiar para cumprimento do limite de que

trata o citado artigo.

§ 2o º Não será revertida aos demais a parte do dependente cujo direito ao auxílio

cessar.

Art. 8o Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS administrar os

requerimentos e os pagamentos do auxílio especial mensal.

Parágrafo único. Compete ao Ministério do Esporte informar ao INSS a relação

de jogadores de que trata o art. 1o.

Art. 9º O pagamento do auxílio especial mensal retroagirá à data em que,

atendidos os requisitos, tenha sido protocolado requerimento no INSS.

Art. 10. O auxílio especial mensal sujeita-se à incidência de Imposto de Renda,

nos termos da legislação específica, mas não está sujeito ao pagamento de contribuição

previdenciária.

Origem dos recursos

Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do Tesouro Nacional e

constarão de programação orçamentária específica existente no Ministério do Esporte, no tocante

ao prêmio, e do Ministério da Previdência Social, no tocante ao auxílio especial mensal.

Vigência

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,

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