domingo, 31 de maio de 2009

RODIZIO NA CADEIA?OS PORTUGUESES DEVEM ESTAR ROLANDO DE RIR

O Direito Penal é disciplina existente no mundo inteiro, apenas variam as suas formas de aplicação. A regra geral é que se tem uma legislação penal ou criminal onde se elencam e caracterizam figuras ditas penais. É como se fosse uma fórmula. Assim, o agente, ou seja, a pessoa que, em tese, comete o crime, pratica exatamente o que está previsto dentro daquele conceito expresso na norma penal. Costuma-se chamar este enquadramento de tipificação. Diz-se que a situação é típica quando ela é exatamente igual à figura prevista na lei criminal. Ilustrando: cabe dentro da forma, não podendo faltar espaço, nem sobrar.
Pois bem, se o agente praticou um ato que esta tipificado como crime, a ele será atribuído uma pena, ou seja, uma sanção imposta pelo estado para que ele não volte a cometer o delito, e tenha chance de se regenerar desta sua atitude injusta.
Então, a todo o crime está vinculada uma sanção ou pena.
Daí, um princípio constitucional é de que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal (Princípo da reserva legal). Para os que gostam de latim NULLUM CRIMEN, NULLA POENA SINE LEGE.
Para que o agente seja condenado, é necessário que se aplique sobre o caso o que se chama DIREITO PROCESSUAL PENAL, ou seja, o suspeito será submetido a um processo, que também tem as suas regras definidas, onde a não aplicação das mesmas, quase sempre, significa nulidade do procedimento. Neste processo, serão examinadas além da existência da tipificação que falamos acima, suas circunstâncias, a existência de qualificadoras, ou seja, de requintes que determinam uma exasperação da pena devido a fatos que a lei prevê como mais graves, bem como as circunstâncias pessoais do agente tais como atenuantes e agravantes, mas principalmente a sua culpabilidade, ou seja, a existência de dolo ou de culpa. Existe dolo se o agente tinha a intenção de praticar o crime; existe culpa se ele não tinha a intenção, mas agiu com imprudência, negligência ou imperícia que o levou a praticar o crime. É claro que existem outras variantes entre elas o chamado dolo eventual, mas não cabe aqui o exame dado a sua maior complexidade.
Finalmente, feito o processo, sai à sentença onde o juiz, em examinando os fatos, ouvindo as partes e as testemunhas, examinando provas, chega à conclusão de que realmente foi cometido o crime, sendo típico, foi demonstrada a materialidade, apurada a culpabilidade do agente, estabelecida a pena, resta então a aplicação da pena.
Este novo capítulo chama-se execução penal. O Estado representado pelo juiz determinará onde e em que circunstâncias será cumprida a pena.
Se for verdade que a lei penal no Brasil, bem como a lei processual penal no Brasil é igual a qualquer parte do mundo, o mesmo não acontece na sua aplicação, ou seja, na execução da pena.
Temos por aqui o regime fechado, o regime aberto, o regime semi-aberto. No regime fechado o condenado cumpre a pena em Penitenciária, no semi-aberto normalmente ele trabalha fora e dorme na cadeira, e no aberto ele cumpre em albergues. Isso de forma bem geral, pois existe um número grande de diferenças entre um regime e outro, entre circunstâncias do condenado e características das casas de recolhimento.
Nesta semana, surgiu uma notícia que deixou todo mundo de queixo caído, as autoridades resolveram que os condenados do regime semi-aberto, fariam rodízio do seu recolhimento noturno aos estabelecimentos.
O fato se deu pela falta de vagas nos estabelecimentos penais do Estado do Rio Grande do Sul, como de certo também acontece nos outros Estados membros de nossa Federação.
Só uma pergunta me vem de imediato à cabeça: se as autoridades entendem que não há qualquer perigo em que o cidadão seja recolhido dia-sim dia-não na cadeia, e não há perigo dele praticar qualquer delito neste dia não, por que raios ele está preso?
Se o Estado não tem condições de deter os condenados em sentença definitiva, como pretende fazer com os que não têm nem condenação, mas o juiz acha que deve ser recolhido para a garantia das pessoas ou do processo penal?
Tenham a Santa Paciência, mas chegamos ao fundo do poço, em matéria de desaparelhamento do Estado.
Recolhemos quase a metade de nossos vencimentos, de nossos salários, ou seja, de nosso suor para o Estado (União, Estado e Município) e este não tem condições nem de manter presos condenados na cadeia.
Não é só isso. O Estado não consegue nem controlar a disciplina dentro das prisões, não consegue fazer com que o interior das casas prisionais não seja destruído pelos próprios condenados.
No Presídio Central de Porto Alegre, a maioria das portas das celas foi arrancada. Por quem? Por que não foram consertadas. Para onde foram as grades? Quem autorizou a retirada das portas?
Estado Democrático de Direito com o Estado não tendo condições de fazer cumprir as mais elementares normas de Direito? Não creio.

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