sexta-feira, 1 de maio de 2009

UMA OPINIÃO SOBRE O FIM DA LEI DE IMPRENSA

O Supremo Tribunal Federal decidiu pelo fim da lei de imprensa no Brasil.
Somente o Ministro Marco Aurélio Melo votou pela manutenção da lei. Alguns deles ainda discutiram a possibilidade de manutenção da parte da lei que tratava do chamado direito de resposta.
A discussão é mais ideológica do que jurídica. Como se tratava de lei do período dos governos militares, uma grande pressão da imprensa para a derrubada da lei, e principalmente a força dos partidos de esquerda no atual momento, se montou o cenário à exclusão de tal diploma legal.
Agora, com a extinção, na prática, da lei, o assunto fica regulado somente pela Constituição em seus aspectos macro, e os crimes ficam unicamente tipificados no Código Penal, e o direito de resposta fica sem regulamento, à mercê da decisão do julgador de plantão.
Esta é a notícia.
Vamos à minha opinião.
Existem alguns princípios que a esquerda gosta muito de defender, e até tem razão, tais como liberdade de imprensa e ausência de censura aos programas e espetáculos públicos. Só que nos países onde ela consegue impor o seu verdadeiro regime a primeira coisa que faz é exatamente restringir este tipo de liberdade. Todos os esquerdistas que conheço são favor da liberdade de imprensa, mas absolvem a falta de liberdade em Cuba, por exemplo, o que é inexplicável.
Comento aqui problema da censura em órgãos de comunicação como televisão e rádio. Dizem que todos somos completamente contra qualquer tipo de censura. Na verdade, a coisa não é bem assim: não posso colocar no horário das 15h00min um programa pornô entre os programas da Xuxa e da Angélica. Estou exagerando para provocar a discussão.
A liberdade de imprensa ficando restrita a tão-somente ao Código Penal também é uma temeridade, pois existem ações outras da imprensa que não chegam a ser crime, mas que podem trazer prejuízos a terceiros. A regra geral civil da indenização por ato ilícito é por demais genérica para atingir este tipo de infração, sendo o instituto da responsabilidade civil por demais subjetivo, e quase ninguém – para não dizer ninguém – é réu neste tipo de problema.
A lei de imprensa, por outro lado, tinha um capítulo onde cuidava do chamado direito de resposta. Alguém, por alguma forma, é atingido por um jornalista ou órgão de imprensa em geral, tem ele o direito de ver publicado no mesmo órgão com o mesmo destaque a sua versão dos fatos. Pois bem, com a extinção da lei por força judicial, não haverá mais regulamentação desta matéria, até que - se assim entender – o congresso nacional resolver fazer o seu principal papel e legislar. Duvido que o faça.
O principal problema da lei de imprensa, bem como do Código Penal, e da lei processual criminal é que a soma de todos os prazos concedidos a réus neste tipo de processo fazem com que todos os processos prescrevam, pelo menos em concreto.
Para quem não é iniciado em direito, explico que existe o que se chama de prescrição, onde a passagem do tempo faz com que o estado não tenha mais o direito de punir o cidadão pelo crime. Esta prescrição no primeiro momento se faz calculando a pena em tese, sendo geralmente o dobro da pena máxima. Assim, se alguém comete um crime punido com pena máxima de 5 anos, em 10 anos ocorrerá a prescrição. Na prescrição em concreto, o cálculo é feito levando em conta a pena efetivamente aplicada pelo juiz ao caso concreto que 100% das vezes é menor que a pena máxima. Daí resulta que a utilização pelos advogados de todos os prazos processuais faz com que tudo prescreva neste campo.
É claro que não sou ingênuo, pois sei que em quase todos os outros campos do direito criminal isso ocorre, mas quanto aos crimes de imprensa este fato é mais evidente.
Por tudo isso, acho que não se houve bem o Supremo em suprimir tal legislação pelo seu todo. O que deveria fazer é simplesmente excluir tudo aquilo que fosse contra a constituição. É que o tipo de ação promovida pelo PDT não ensejava este tipo de solução. Face a isso acho que o único certo realmente foi Marco Aurélio Melo, que do alto de sua total independência e coragem votou pela improcedência da ação. Os demais resolveram votar pelo que soaria melhor à opinião pública.
Doravante, neste campo, teremos tudo quanto é tipo de decisão sobre indenizações, direito de resposta, imputação e penas. Quem viver verá.

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