terça-feira, 15 de março de 2011

ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE O USUFRUTO

Qualquer pessoa tem noção de usufruto, embora até a palavra seja escrita de forma errada, mesmo por profissionais do direito. É muito comum, por exemplo, expressões como usos frutos, usofruto, ususfrutos, uso frutos, e outras cuja memória não me ajuda.
O usufruto pode incidir sobre bens imóveis ou móveis.
O usufruto de bens imóveis somente produz efeito depois do registro imobiliário.
Muitas vezes, a pessoa chega ao cartório, e diz:  quero deixar este imóvel em usufruto para o meu filho. Na verdade, não é  deixar, que seria herança ou testamento, mas sim fazer uma doação da nua propriedade com reserva de usufruto para si.
O usufruto é o direito de usar e gozar do bem enquanto destacado da nua propriedade. Por que destacado da nua propriedade? Ora, o usar e gozar o bem não destacado da propriedade é um atributo próprio do proprietário, portanto, nada de usufruto.
O usufruto pode ser instituído ou reservado. Ele pode ser instituído intervivos ou causa mortis, ou seja, por ato de vontade do instituidor ou por testamento.  O proprietário poderá doar a nua propriedade, e reservar o usufruto, ou instituir alguém usufrutuário do bem, reservando-se a nua propriedade, ou ainda, em ato simultâneo instituir a um usufrutuário e doar a nua propriedade para outrem. O proprietário também poderá vender a nua propriedade.
O usufrutuário poderá utilizar o bem pessoalmente, ou seja, morar no imóvel, ou mesmo alugá-lo ou arrendá-lo, ou ainda dá-lo em comodato.  Como o usufruto não é perpétuo, sendo o seu limite máximo a vitaliciedade, não pode o usufrutuário assinar um contrato cujo termo final ultrapasse a vigência do instituto. Assim, se o usufruto é por um ano, não pode o usufrutuário assinar um contrato de locação por dois anos.
A existência do usufruto não implica  inalienabilidade do bem, pois o nu proprietário poderá dispor livremente de sua propriedade, tendo, no caso de alienação, de respeitar a existência do usufruto.
Em regra, o usufruto é inalienável, haja vista que constitui uma liberalidade a favor de alguém da confiança do proprietário. Deve-se observar, no entanto, que esta regra se aplica tão somente ao usufruto já instituído.  Assim, duas pessoas podem adquirir simultaneamente: um usufruto e outro a nua propriedade. Também, nada impede que usufrutuário e nu proprietário vendam, no mesmo ato, o usufruto e a nua propriedade  a um terceiro, na figura de quem se consolidará a  plena propriedade. Não é proibido, também, que o usufrutuário venda ao próprio nu proprietário, haja vista que haverá a extinção por consolidação.  De outra banda, poderá o nu proprietário vender ao usufrutuário o imóvel, quando também haverá consolidação da propriedade.
O ato fato jurídico morte implica extinção do usufruto, consolidando-se a propriedade na pessoa do nu proprietário. Se, entretanto, o usufruto foi instituído a favor de duas ou mais pessoas, o usufruto poderá ser acrescido na pessoa do sobrevivente, desde que esta condição tenha constado da instituição.  Esse tipo de cláusula tem o nome de usufruto reversível. Este instituto não pode ser confundido com a doação reversível, na qual o patrimônio volta para o doador no caso deste sobreviver à pessoa do donatário.  Na hipótese de inexistência de cláusula de reversibilidade do usufruto, este ficará extinto com relação à pessoa que faleceu, permanecendo em vigor quanto aos demais quinhões dos usufrutuários vivos.
No caso de morte do nu proprietário, permanece em vigor o usufruto pelo prazo estabelecido na instituição, devendo ir a inventário e partilha tão somente a nua propriedade, aos herdeiros do “de cujus”.
O novel Código Civil Brasileiro trouxe uma nova forma de extinção do usufruto que é o do não uso ou não fruição (art. 1390). Assim o nu proprietário poderá reivindicar a devolução do bem pela inércia do usufrutuário.
Quanto à instituição de usufruto por testamento, é lícito que alguém deixe em usufruto um bem ou conjunto de bens, vedado, no entanto, que atinja a legítima dos herdeiros necessários.  O testador não poderá embaraçar a utilização dos bens que compõem a herança de seus herdeiros obrigatórios, tais como descendentes, ascendentes ou cônjuge.
Quanto ao registro de imóveis, a instituição de usufruto deve gerar registro e o seu cancelamento averbação.







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