sábado, 19 de março de 2011

ELES SÃO TROUXAS!

Um jovem que  - em sua irresponsabilidade de menor  - confessou a autoria de nada mais nada menos do que doze homicídios, o que tecnicamente não pode ser assim considerado delito e sim como infração, pois menor não pratica crime, foi solto por um juiz, pois havia transcorrido o  período máximo de seu recolhimento que é de três anos.
Este cidadão, então menor, agora maior, está livre. Que garantia tem o juiz de que ele não voltará a cometer infrações, agora crimes? Nenhuma. O ilustre magistrado sabe disto, e nada pode fazer.
Os argumentos que defendem tal situação são de uma ingenuidade solar.  Não admitem, por exemplo que alguém de 17 anos tenha discernimento suficiente para saber da gravidade de um homicídio. Este menor, segundo eles, não tem entendimento maduro e suficiente para entender o caráter danoso de sua conduta. Dizem que se trata de uma personalidade em formação.
Enquanto isso, ele poderá matar, pensando que não terá muito tempo de recolhimento, e que a sociedade terá obrigação de sustentá-lo,  e se esguelar para tentar fazê-lo trilhar, doravante, o caminho do bem.
Ainda recordo naquelas noites frias da velha Faculdade de Direito da Avenida João Pessoa em Porto Alegre, onde o velho professor, Procurador de Justiça já aposentado, o Dr. Paulo Pinto de Carvalho, dizia que uma das funções da norma penal era dizer NÃO COMETA o que aqui está elencado. A função da norma penal é inibir que a pessoa tenha vontade de praticar o delito.
Muitas vezes, qualquer pessoa, tem vontade de matar outra, somente não o fazendo diante da regra penal, que tem exatamente esta função de inibir a sua prática. A coerção é a pena. Se você fizer isto, terá que pagar aquilo.
A reeducação deverá estar dentro da pena e não fora dela. A falta de pena, pensando somente na recuperação do criminoso ao convívio social,  pode fazer com quem, por exemplo, não tenha qualquer vocação ao crime, cometa uma besteira, que logo estando adaptado ao convívio social, poderá ter cessado a sua pena, pois o seu delito foi meramente circunstancial.
Colocar criminosos vocacionados, históricos,  incluindo aqueles que a sabedoria popular chama simplesmente  de sem-vergonhas, ao lado das pessoas que cometem crimes levados por violenta emoção ou fatores circunstanciais adversos é um grande erro.
Finalmente, para encerrar o assunto, ter como argumento a incapacidade estatal para manter as pessoas presas para justificar a não aplicação da lei penal, através de uma frouxidão do processo e execução penais é a maior confissão de falência do estado de direito brasileiro.
Enquanto o cidadão clama pela justiça que não vem, o delinquente sorri e diz: como eles são TROUXAS!

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