quarta-feira, 16 de março de 2011

RENÚNCIA À SUCESSÃO

Os inventários e partilhas  podem ser feitos por escritura pública, desde que haja consenso entre os herdeiros, e inexistência de  incapazes envolvidos e o autor da herança não tenha deixado testamento. 
Por isso, tivemos que reservar um espaço em nossos estudos para o Direito Sucessório.
Este ramo do direito é um dos mais interessantes que conhecemos, e também dos mais tradicionais, pois a maioria de suas regras ainda remontam ao velho e bom Direito Romano.
Na operação das partilhas, temos visto muitos erros cometidos, não raro, por bons profissionais do direito. Um dos mais comuns é a inobservância do teor do artigo 1.810 do novel código, que corresponde ao artigo 1.589 do Código de 1916.
O tal dispositivo estabelece em linguagem simples que, se todos os herdeiros de uma classe renunciarem, à herança vai para a classe subsequente. Por exemplo, se todos os filhos renunciarem a herança vai para os netos e não para o cônjuge.
Acontece que muitas vezes os filhos tem o objetivo de beneficiar a mãe, e renunciam em bloco, quando deviam ceder os direitos para ela, o que também é lícito e possível. O único prejuízo é a incidência do imposto de transmissão intervivos pela cessão, seja gratuita (ITCD); seja onerosa (ITBI).
A renúncia não tem direção, sendo sempre a favor do monte,  não pode ser a favor de quem quer que seja. A chamada renúncia translativa é uma ficção sem qualquer fundamento técnico jurídico.
Não raro, a renúncia de todos é feita, e aproveitam os netos menores, o que impossibilita um retorno ao “status quo ante”, haja vista que o direito já se incorporou ao patrimônio dos incapazes, e para de lá sair será difícil ou impossível. 

Nenhum comentário:

Arquivo do blog

QUEM É ESTE ESCORPIÃO?

Minha foto
PORTO ALEGRE, RIO GRANDE DO SUL, Brazil
EU E MINHAS CIRCUNSTÂNCIAS