terça-feira, 15 de março de 2011

ALGUNS MITOS SOBRE O RECONHECIMENTO DE FIRMAS

Por reconhecimento de firma se entende a declaração feita por tabelião ou seu preposto autorizado afirmando que determinada  assinatura  aposta em documento particular foi lançada por quem declara.
O tabelião poderá reconhecer a firma por AUTENTICIDADE, quando declara que reconhece como VERDADEIRA ou por AUTENTICIDADE a firma ali lançada, mediante identificação da pessoa que lança a assinatura na presença do oficial público.
Os tabeliães costumam manter um arquivo contendo as assinaturas de pessoas, podendo, com base neste banco de dados, reconhecer que alguma assinatura está semelhante a ali constante.
Assim, constitui mito dizer que o tabelião somente poderá reconhecer firmas existentes em seu índex, pois ele não precisa dele para reconhecer a firma por autenticidade. Ele poderá prescindir do arquivo se efetivamente conhecer a pessoa; ou mesmo em hipóteses em que  efetivar o reconhecimento em outro lugar que não o tabelionato mediante a plena identificação do autor da assinatura.  
Também não é necessário que exista um cartão de autógrafos  com os registros das firmas para que ele possa reconhecer a firma por semelhança, pois ela pode decorrer  de qualquer outra assinatura existente no cartório, tais como  escrituras publicas, por exemplo.
Algumas vezes, vi duvidarem de reconhecimento de firmas feitos nos dias em que não há expediente.  O tabelião pode sim reconhecer uma firma fora dos dias e horários de funcionamento do ofício, desde que circunstâncias especiais determinem a necessidade da diligência.
O tabelião poderá reconhecer também a letra de quem assina um documento. Embora não seja usual, isso é possível.
A imposição do reconhecimento de firmas por autenticidade em documento de natureza econômica considerável é de ordem administrativa, haja vista que não há previsão legal para tal exigência. As Corregedorias dos estados têm baixado provimentos neste sentido,  o que é muito salutar, pois o reconhecimento de firma por autenticidade é muito mais seguro.
O reconhecimento de firma por semelhança constitui somente a opinião do tabelião sobre a natureza da assinatura,  e não a afirmativa de que realmente é autêntica.
Muita gente acha que cego não pode assinar documentos, o que é mera discriminação. Se ele for capaz e alfabetizado, o tabelião poderá reconhecer a firma que ele lançar, mas tomará o cuidado de proceder à leitura do conteúdo do documento, bem como verificar se realmente ele entendeu o teor do instrumento. O tabelião, por cautela, anotará a condição de deficiente visual na ficha de autógrafo.
O tabelião poderá reconhecer a firma em documentos escritos em língua estrangeira,  desde que saiba ler a língua ali lançada, ou com a presença de tradutor público, certificando as circunstâncias.
Não devem ser reconhecidas as firmas em documento em branco ou semi-preenchidos, pois a assinatura aposta nos documentos pressupõe que eles já estejam completos.
O artigo 369 do Código de Processo Civil reputa como autêntico o documento, e não somente a assinatura, quando o tabelião certificar que foi aposta em sua presença.
Os atos de reconhecimento de firmas guardam presunção JURIS TANTUM, ou seja, admitem prova em contrário. Significa que não há presunção de verdade absoluta no reconhecimento, mesmo por AUTENTICIDADE. Em suma, se houver prova em juízo de que a assinatura não é verdadeira o ato será considerado nulo.
Na área penal, é bom lembrar que existe o crime de FALSO RECONHECIMENTO  DE FIRMA, no entanto não há previsão para a modalidade culposa.
Quanto à responsabilidade civil,  o tabelião responderá pessoalmente por danos causados por dolo ou culpa (por negligência, imprudência ou imperícia).

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